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A Hidra tributária

Publicado dia 07/12/2023 às 11h03min
A reforma prometia a simplificação, manter a carga tributária, não cumulatividade plena, o fim da guerra fiscal e a concentração da tributação no destino. Nada disso ocorrerá

Felipe Salto - Economista-chefe e sócio da Warren Renascença, professor do IDP, foi secretário da Fazenda e Planejamento de São Paulo e o primeiro diretor-executivo da IFI. 

A história da reforma tributária é, na verdade, uma espécie de novela mexicana, com final trágico, mas conhecido desde o primeiro capítulo. Desperdiçou-se uma oportunidade para reformar o ICMS, o nosso Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) estadual. Melhor seria ter avançado em pontos fulcrais, escolhidos a dedo, a promover uma reviravolta no capítulo tributário da Constituição.

A reforma tributária prometia a simplificação, a manutenção da carga tributária, a não cumulatividade plena, o fim da guerra fiscal e a concentração da tributação no destino das operações. Nada disso ocorrerá, como tenho mostrado neste espaço.

O IBS, imposto a combinar o ICMS e o ISS, surgirá em 2026, com alíquota de 0,1%, mas sem qualquer alteração nos tributos antigos. A transição começará em 2029 e se encerrará em 2032. As alíquotas dos antigos impostos diminuirão 10% ao ano e a do IBS subirá proporcionalmente.

Assim, em 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do ICMS ainda corresponderão a 60% das atuais. Vamo-nos entender: seria preciso derrubá-las de 60% a zero, da noite para o dia. Convenhamos, não vai acontecer. A mesma pressão que empurrou a transição para longe do horizonte conhecido se fará presente.

O ideal seria apresentar um projeto de resolução do Senado que extinguisse as chamadas alíquotas interestaduais do ICMS. Este seria o caminho para encerrar a nefasta guerra fiscal, que danifica a estrutura econômica do País e destrói a arrecadação.

“Ah, mas custaria caro”, dizem. Vamos ver quanto vai custar a PEC 45, sem contar as distorções introjetadas no texto? Estas, aliás, que vão se multiplicar, feito as cabeças da Hidra de Hércules, nas leis complementares e no próprio regulamento do IBS.

Trata-se de uma fábula de dinheiro público. Serão R$ 60 bilhões ao ano, para sempre, mas começando com R$ 8 bilhões, já em 2025, aportados no fundo de compensações.

De 2025 a 2043, uma bagatela de R$ 790 bilhões. Para quê? Para aprovar uma quimera, uma promessa de tributação no destino (consumo final) das operações interestaduais, em 2033, com transição da partilha dos recursos integralmente pelo destino concluída apenas em 2078.

Para ter claro, vamos adotar um sistema mais complexo, por dez anos, acreditando que, em 2033, “tudo vai mudar”. Criam-se impostos, como o chamado “Seletivo” e a Cide especial para proteger a Zona Franca de Manaus, além do novo tributo estadual, a substituir os atuais fundos mantidos por alguns Estados, que na verdade são adicionais de ICMS escondidos.

No regime do IBS, a sistemática de devolução de créditos tributários, a arrecadação, a regulamentação, a partilha dos recursos entre Estados e municípios e a resolução dos conflitos entre Fisco e contribuintes ficará a cargo do Comitê Gestor.

O comitê já foi chamado de Conselho Federativo e, na versão mais fidedigna, de Agência Centralizadora. É o que será: um órgão político a centralizar todas as decisões do principal tributo do País. Esqueçam a Federação como é hoje conhecida. Tudo ficará na mão de 54 pessoas reunidas numa sala em Brasília, financiadas por 0,1% do IBS, algo como R$ 1,5 bilhão ao ano.

A guerra fiscal persistirá, ao menos até 2032, com benefícios sendo aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como ocorre hoje, já sob a vigência da Lei Complementar 160/2017 (Lei da Convalidação dos Benefícios Fiscais). Pior, haverá uma chuva de recursos federais para novos modelos de incentivos e benefícios via orçamento.

A cumulatividade, por sua vez, não será resolvida pela promulgação da Emenda Constitucional derivada da PEC 45. Hoje, o ICMS já prevê o abatimento, no imposto devido, do crédito gerado pela tributação sobre a compra de insumos no elo anterior. O critério é o físico, sim, e isso é um problema. Mudemos para critério financeiro, oras.

Misturou-se a discussão do chamado crédito acumulado à do sistema de créditos e débitos tradicional do ICMS. O crédito acumulado é uma questão apartada. Ele deriva de hipóteses legais como a desoneração das exportações. Sabem qual será o destino dele, aliás, segundo a PEC 45? Será do tipo Casas Bahia: 240 parcelas para os Estados quitarem as eventuais dívidas com os contribuintes.

Agora, no IBS, promete-se devolução automática de tudo. Resultado? Uma erosão dantesca na arrecadação dos Estados e dos municípios. Por isso a alíquota do IBS será muito maior do que se apregoa. Combinado com a CBS (a unificar PIS e Cofins), o IVA dual da PEC 45 vai atingir, pelos cálculos que fizemos na Warren Investimentos, 33,5%.

E, como o tema está longe de ser simples, a devolução automática é impraticável. Se posta em prática, vai estimular condutas fraudulentas, com emissão de notas contra o Comitê Gestor para garantir créditos e mais créditos. Vocês, contribuintes, pagarão a fatura dessa aventura.

Minha única esperança, neste momento, se divide em duas possibilidades: a Câmara dos Deputados pôr a mão na consciência e evitar a apreciação do texto nos dias que restam até o Natal ou, no caso de aprovação, uma contrarreforma; urgente, o quanto antes.

Jornal - O Estado de São Paulo

Fonte: Jornal - O Estado de São Paulo

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