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Veto a compensação automática de dívida ativa favorece venda de precatórios

Publicado dia 03/12/2024 às 16h11min
O entendimento de que a compensação obrigatória é inconstitucional não inibe, porém, a capacidade das procuradorias de reaver débitos e de fazer acordos de abatimento em troca dos precatórios

Paulo Batistella

O veto do Supremo Tribunal Federal ao abatimento automático pela Fazenda Pública dos precatórios de devedores com inscrição na dívida ativa deverá dar maior segurança ao mercado de cessão desses créditos.
O entendimento de que a compensação obrigatória é inconstitucional não inibe, porém, a capacidade das procuradorias de reaver débitos e de fazer acordos de abatimento em troca dos precatórios, de acordo com a avaliação dos advogados especializados no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

O uso de dívidas com a Fazenda na compensação de precatórios era previsto pelos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos nela pela Emenda Constitucional 62/2009. De acordo com os dispositivos, se o credor dos precatórios tivesse débitos com o Fisco, tais valores deveriam ser descontados do total estipulado pela Justiça. A Fazenda tinha 30 dias para informar a existência das dívidas.

Na última terça-feira (26/11), o Plenário do STF encerrou, contudo, um julgamento de repercussão geral (RE 678.360) em que decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da previsão acrescida pela EC 62/09.

A tese vencedora é do relator do caso, ministro Luiz Fux. Segundo o magistrado, a compensação de débitos inscritos em precatórios é um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”. Contudo, é inadequado o abatimento feito de forma unilateral, “em proveito exclusivo da Fazenda Pública”.

Entendimento reafirmado
A advogada Maricí Giannico, sócia de Contencioso e Arbitragem do escritório Mattos Filho, diz que a tese não inova: “É preciso lembrar que o STF já havia analisado anteriormente a matéria e declarado inconstitucional o regime de compensação de débitos/créditos via precatório, quando do julgamento das ADIs nº 4.357, 4.425 e 7.064”.

Ainda assim, a decisão corrige ilegalidades, segundo ela. “Não raras as vezes, os precatórios expedidos são travados com a indicação de débitos em desfavor dos contribuintes, o que não poderá mais impedir o seu processamento.”

Marcio Brotto de Barros, presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partilha do entendimento. “A redação anterior permitia a compensação de créditos que sequer estavam inscritos em dívida ativa, o que se configura em inconstitucionalidade ainda mais gritante, pois, em tese, a administração exerce um controle de legalidade do crédito no ato da inscrição em dívida ativa.”

Gustavo Bachega, que preside o Instituto Brasileiro de Precatórios (IBP), afirma que o julgado do STF também dá maior segurança jurídica ao crescente mercado secundário de venda de precatórios, nos quais o cedente repassa o crédito, por um valor menor, a um terceiro que esteja disposto a aguardar pelo pagamento.

“A possibilidade de que o valor dos precatórios fosse compensado de forma unilateral pela Fazenda Pública criava uma incerteza significativa. Isso ocorria porque, nos casos em que o credor possuía dívidas com a União, esses precatórios se tornavam menos atraentes para negociação no mercado secundário”, explica Bachega.

Maricí concorda: “Em muitos casos, é estrategicamente interessante ao cedente não comunicar de imediato a cessão nos autos do processo. Com isso, o precatório fica, por algum tempo, sob a sua titularidade. Se a compensação fosse possível, o cessionário correria o risco de ver o precatório que adquiriu compensado com um débito do cedente”.

Cobrança pela Fazenda Pública
O advogado Lázaro Reis Pinheiro Silva, que é também professor e pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), diz que o veto à compensação obrigatória não impede as procuradorias da Fazenda Pública de usarem a estratégia de abatimento voluntário.

Em São Paulo, por exemplo, essa tem sido uma aposta da Procuradoria-Geral do Estado. Em 2018, apenas R$ 99,5 mil haviam sido abatidos de dívidas fiscais. Já neste ano, foram mais de R$ 325 milhões.

“Inclusive, na questão de ordem da ADI 4.425, o STF delegou competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considerasse a apresentação de proposta normativa disciplinando a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, por opção do credor do precatório, possibilidade também prevista na EC 94/2016”, explica o advogado.

“Posteriormente, a EC 99/2017 fixou prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentassem referida faculdade de compensação em até 120 dias, a partir de 1º janeiro de 2018, prazo após o qual a compensação poderia ser exercitada independentemente da regulamentação pelo ente devedor”, acrescenta Lázaro Reis, sobre a importância da compensação em um ambiente de consensualidade tributária.

Bachega reafirma o entendimento: “A ausência de uma compensação unilateral não impede que um devedor da União, que também seja credor, utilize o benefício de compensação conforme previsto pelo Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022. Este decreto regulamenta o procedimento para a oferta de créditos líquidos e certos, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, conforme estipulado no § 11 do art. 100 da Constituição”.

Já os outros dois especialistas rejeitam que o veto à compensação obrigatória dos precatórios possa, eventualmente, privilegiar devedores contumazes inscritos na dívida ativa. “Apesar de a compensação gerar celeridade na resolução das pendências de parte a parte, a Fazenda tem outros meios suficientes para cobrar seus créditos e liquidar precatórios”, afirma Maricí Giannico.

“Com as ferramentas tecnológicas existentes, não há dúvidas de que a Fazenda Pública, cada vez mais diligente na cobrança dos seus créditos, não terá dificuldades para cobrar, de maneira eficaz, tais créditos, desde que, logicamente, esses sejam líquidos, certos e exigíveis, como exige o CPC (Código de Processo Civil) e a Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980)”, argumenta Brotto de Barros.

“O que efetivamente não se pode admitir é a frustração do direito perseguido por um particular, que muitas vezes tem natureza alimentar, pela mera existência de um crédito da Fazenda Pública que, em muitas situações, sequer é devido”, complementa o advogado.

 

Paulo Batistella
é repórter da revista Consultor Jurídico.

 
Fonte: Consultor Jurídico

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